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Reforma Tributária: Nanoempreendedor Dispensa do CNPJ e DF-e

Publicada a “Minuta” do Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 6 DE 28/08/2026, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais pelos “NANOEMPREENDEDOR”, dispensa válida até 31/12/2028.

Não se aplica a citada dispensa ao “NANOEMPREENDEDOR” que tenha optado pelo regime regular do IBS e da CBS.

Lembrando que o conceito de “NANOEMPREENDEDOR” pela Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025 é:

“A pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI”.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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José Santos

José Santos

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